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Quinta-Feira, 23 de Maio de 2013 |
| Sylvia Romano - Artigos - Direito Comercial - SOCIEDADES ANÔNIMAS |
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SOCIEDADES ANÔNIMAS |
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SOCIEDADES ANÔNIMAS
Conceitos principais:
1. Acionista: é o sócio, o titular de uma ou mais ações em que se divide o capital social.
2. Número mínimo de acionistas necessários à constituição de uma sociedade anônima= dois (2)
3. Deveres do acionista:
- integralizar o preço das ações que subscreveu ou adquiriu;
- lealdade, evitando danos à companhia e aos demais acionistas.
As condições de integralização estão previstas no estatuto ou no boletim de subscrição.
4. Direitos do acionista:
São de três tipos:
- Direitos Essenciais
- Direitos Especiais
- Direitos Gerais
4.1) Direitos Essenciais:
1. participação nos lucros sociais;
2. participação do acervo da companhia, em caso de liquidação;
3. fiscalização da gestão dos negócios sociais;
4. preferência pela subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ação, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição;
5. retirada da sociedade (casos previstos em lei).
4.2) Direitos Especiais:
Os direitos especiais são apenas para os sócios titulares de certos tipos de ação. Por exemplo: ações preferenciais, que garantem prioridade na distribuição de dividendos, reembolso de capital com ou sem prêmio, etc. O próprio direito de voto pode ser considerado um direito especial (e não um direito essencial).
4.3) Direitos Gerais:
Também chamados de coletivos ou sociais, os direitos gerais são ligados diretamente à existência da sociedade. Esses direitos são exercidos em comum com os outros acionistas, no interesse social.
5. Acordo de acionistas:
Através do acordo de acionistas, os acionistas podem decidir acerca da compra e venda de suas ações, do exercício de voto, da preferência para adquiri-las, etc.
6. Acionista controlador:
É aquele que dispõe da maioria dos votos nas deliberações da Assembléia Geral e do poder de eleger a maioria dos administradores. O acionista controlador usa seu poder para dirigir as atividades sociais da companhia. Pode ser uma pessoa física, jurídica ou o grupo vinculado por acordo (acordo de acionistas).
7. Assembléia Geral:
É a reunião de várias pessoas. Assembléia Geral é a sessão que reúne a totalidade ou maioria dos membros.
Deve ser convocada e instalada de acordo com a forma legal ou com a forma prevista no estatuto.
Espécies: Assembléia Geral Constituinte;
Assembléia Geral Ordinária;
Assembléia Geral Extraordinária;
Assembléia Geral Especial.
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